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27 de julho de 2024AUTOR: DR. RENATO EVANDO MOREIRA FILHO
Médico e Advogado – CRM CE 6921 OAB CE 22667
RQE em Ginecologia e Obstetrícia – 2744
RQE em Medicina Legal e Perícia Médica – 6016
Prof. Dr. de Medicina Legal, Ética Médica e Direito Médico da UFC
NÃO É RECENTE O
DISCERNIMENTO
QUE O SANGUE E SEU
TRANSPORTE NO CORPO
HUMANO – VINCULADO
AOS VASOS SANGUÍNEOS
– FUNCIONAM COMO
ATIVIDADE FISIOLÓGICA
INDISPENSÁVEL PARA
A MANUTENÇÃO DA
HOMEOSTASIA. De fato,
a percepção das diferenças
entre artérias e veias, sua
classificação, funcionamento
e diversas enfermidades
inerentes consubstanciaram
o entendimento que a
intervenção cirúrgica
seria necessária visando
a correção dos problemas
de menor complexidade
até os ameaçadores a vida.
Abordagem de aneurismas,
varizes, oclusões arteriais
e anastomoses, além da
confecção de fístulas
arteriovenosas, estão entre
os procedimentos típicos da
especialidade. Registram-se
relatos a propósito de varizes
dos membros inferiores, já
no egípcio papiro de Ebers.
Na Grécia, Hipócrates
cauterizava tais vasos com
ferro incandescente. Em
1676, R. Wiseman, foi o
primeiro a considerar a
úlcera como resultado de
um defeito circulatório,
cunhando o termo “úlcera
varicosa”. Em 1907, Babcock
desenvolveu o protótipo
do fleboextrator, em uso
nos materiais hodiernos.
Desde então; evoluiu-se
com utilização de laser,
radiofrequência, enxertos,
cirurgias endovasculares,
técnicas minimamente
invasivas, próteses, dentre
outras. No Brasil, até
poucas décadas pretéritas,
as intervenções eram
realizadas, em regra,
por cirurgiões torácicos
e cardíacos, além dos
cirurgiões gerais (com
notável expertise nos
traumas por instrumentos
cortantes e por projéteis de
arma de fogo). A partir dos
anos 1950/60, percebeu-se
a necessidade de fomentar
uma especialidade própria.
São exemplares as iniciativas
de professores como Luis
Edgard Puech-Leão e do
prof. Escobar com serviços
pioneiros no Estado de
São Paulo. Nas terras de
Alencar; assumem destaque
as sucessivas gerações de
cirurgiões progressivamente
especializados em técnicas
de maior complexidade
vascular, a exemplo dos
doutores: José Pericles
Maia Chaves, Evandro
Salgado Studart da Fonseca,
José Odemar Ximenes,
Régis Jucá, João Martins e
Wellington Forte Alves.
Sob o prisma do
BIODIREITO, destacamos
alguma legislação de
interesse dos cirurgiões
vasculares, por meio dos
seguintes dispositivos:
(1) Ministério da Saúde –
Secretaria de Atenção à
Saúde. Portaria 210, de 15 de
junho de 2004, que define
Unidades de Assistência e
os Centros de Referência
em Alta Complexidade
Cardiovascular. Tais
unidades deverão, para fins
de credenciamento, oferecer,
no mínimo, um dos seguintes
conjuntos de serviços:
Cirurgia Cardiovascular
e Procedimentos em
Cardiologia Intervencionista;
Cirurgia Cardiovascular
Pediátrica; Cirurgia
Vascular; Cirurgia
Vascular e Procedimentos
Endovasculares
Extracardíacos e Laboratório
de Eletrofisiologia,
Cirurgia Cardiovascular
e Procedimentos de
Cardiologia Intervencionista;
(2) Ministério da Saúde
– Gabinete do Ministro.
Portaria 1.169, de 15 de
junho de 2004, que institui a
Política Nacional de Atenção
Cardiovascular de Alta
Complexidade. Determina,
entre outros aspectos, que
as Secretarias de Estado
da Saúde estabeleçam um
planejamento regional
hierarquizado para
formar a Rede Estadual e/
ou Regional de Atenção
em Alta Complexidade
Cardiovascular, com a
finalidade de prestar
assistência aos portadores
de doenças do sistema
cardiovascular que
necessitem ser submetidos
aos procedimentos
classificados como de Alta
Complexidade;
(3) Ministério da Educação
– Comissão Nacional de
Residência Médica. Matriz
de competências de Cirurgia
Vascular. Neste dispositivo
normativo, determina-se o
que deverá ser observado
na formação do especialista.
Destacamos: dominar
a anatomia descritiva e
topográfica, além das bases
fisiológicas da circulação e
seus fundamentos. Realizar
a avaliação pré-operatória
dos pacientes estratificando
o risco operatório, além de
executar os procedimentos
cirúrgicos e endovasculares.
Realizar exames
angiográficos diagnóstico.
Participar de pesquisa clínica
e da produção de artigos
científicos, apresentandoos em congressos ou
publicando-os. Demonstrar
conhecimento e se
comportar nos preceitos
éticos, dentre outros.
Na abordagem BIOÉTICA,
os Conselhos de Medicina
estabelecem normas
deontológicas de interesse
dos cirurgiões vasculares.
Exemplificativamente:
(1) Conselho Regional de
Medicina do Estado de
Minas Gerais (CREMIG)
– Parecer 15/2024, no
qual cirurgião vascular
indaga a possibilidade
de realização, em sua
unidade ambulatorial, do
tratamento de segmentos
de safena por meio de
termoablação, com endolaser
e miniflebectomias. Seria
realizado com anestesia
local, associado a uso de
analgesia gasosa com óxido
nitroso ou sedação leve. Na
manifestação conselhal,
aduz-se ser possível desde
que atendidos os preceitos
legais das Resoluções CFM
1.886/2008, 2.056/2013,
2.153/2016 e 2.174/2017,
além da RDC 50/2002 e RDC
63/2011 da ANVISA;
(2) Conselho Regional de
Medicina do Estado de
Minas Gerais (CREMIG)
– Parecer 121/2022.
Neste, médico auditor
interpela a possibilidade
do cirurgião vascular
realizar procedimentos
endovasculares, com
intensificador de imagens
em ambiente hospitalar de
média complexidade, sem a
presença de um serviço de
hemodinâmica no hospital.
Procedimentos pleiteados
para realização: embolização
da artéria uterina para
tratamento de mioma, ponte
distal em artéria femoral e
colocação de filtro de veia
cava inferior. Na ementa,
como resposta: a definição
dos procedimentos a serem
realizados em Serviço de
Cirurgia Endovascular deve
estar definida em normas
contratuais estabelecidas,
sendo responsabilidade do
médico auditor analisá-las;
(3) Conselho Regional
de Medicina do Estado
do Paraná (CRM-PR)
– Parecer 2.273/2010.
Cirurgião vascular informa
que procedimentos
endovasculares, dos
pacientes internados na
UTI geral e na UTI cardíaca
de certo nosocômio, são
realizados por radiologistas
intervencionistas e que,
quando tais procedimentos
apresentam complicações,
solicita-se o serviço de
cirurgia vascular, para
correção. Indaga se
está obrigado a realizar
tais correções. Como
manifestação do conselho
paranaense, em síntese:
que se trata de questão
administrativa e deve ser
resolvida com o Diretor
Técnico da Instituição.
Quanto às situações de
complicações, o Radiologista
Intervencionista deve ser
acionado. O artigo 4º do
Código de Ética Médica veda
ao médico deixar de assumir
a responsabilidade de
qualquer ato profissional que
tenha praticado ou indicado,
ainda que solicitado ou
consentido pelo paciente ou
por seu representante legal.
Caso não exista possível
solução e haja necessidade
da presença de um cirurgião
vascular, este estando de
plantão não pode se furtar de
comparecer, pois se trata do
profissional mais habilitado
para a salvaguarda do
paciente.
In fine, destaque-se a
fundação da Sociedade
Brasileira de Angiologia e
Cirurgia Vascular (SBACV),
com origem histórica em
1952 e sede em São Paulo/
SP. Dispõe de Regionais em
diversos Estados, a exemplo
do Ceará, que já sediou
congressos da especialidade.
No que concerne a
efemérides, salienta-se o
15 de agosto como: Dia do
Cirurgião Vascular, Dia
do Angiologista e Dia da
Consciência Vascular –
Dia V. Em palavras finais,
trazemos a lúmen as
orientações do festejado
médico canadense William
Osler, também aplicáveis
as intervenções vasculares:
“todo paciente que se vê é
uma lição muito maior do
que a doença da qual ele
sofre”.
Fonte : pag 26 Revista Digital Jornal do Médico Ano IV, n° 51/2024 [Julho] Saúde Hospitalar e Pediatria